Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem “Pioneiros Sertanejos”:
Atenção Sr. (Meu nome completo)
Seu site esta violando aos direitos autorais e fonográficos de artistas de nossa produtora caso não sejam removidos os arquivos postados com relação de musicas sertanejas iremos denunciar o mesmo bem como tomaremos as medidas judiciais. Pirataria é crime.
Estamos monitorando. aguardando as mudanças breve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso nacional decreta e eu o sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:
“Art. 184, Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena de § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito do autor, do direito do artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou , ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º Se a violação constituir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinado por quem formula a demanda, com intuito de lucro direto ou indireto, sem a autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto” (NR)
Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei º 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 186. Procede mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no Caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor da entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184″ (NR)
Art. 3º O Capítulo IV do título II do Livro II do Decreto-Lei seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:
” Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá a apreensão dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fieis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quando à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória , poderá determinar a destruição dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos e o perdi mento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhe são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Art. 530-I. nos crimes em que caiba ação penal pública condicionada ou incondicionada , observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.”
Art. 4º É revogado o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2003; 182º da independência e 115º da República.
LUÍZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Devo esclarecer que:
Não Distribuimos ou Guardamos Qualquer Arquivo, simplesmente indicamos os links onde estão hospedados na própria internet os mesmos (Rapidshare.com, Easy-share.com Depositfiles.com etc).
Devido a essa condição a partir de hoje não indicaremos mais links de músicas sertanejas, apenas informaremos e divulgaremos os lançamentos e daremos dicas sobre os bons cds no mercado.
Comente!!







porque não vendem essas p@#$%% desses cds mais baratos então? alguns artistas disponibilizam suas obras em seus sites ou ao final de seus shows por um preço mais “aceitável”; francamente, cobrar 20,00 por um cd é muita coisa. no final das contas quem incentiva a pirataria são os próprios autores. Sou contra pirataria, mas sou mais ainda contra abusos no valor dos originais.
PIRATARIA é CRIME , CD ORIGINAL é um roubo, o artista quer que todos divulguem o seu trabalho, mais propaganda, mais shows, etc…
As gravadoras só querem o lucro dos cds, estes, elas podem manipular…E agora??? Quem esta cometendo o verdadeiro crime???
IMPOSSIVEL CONTROLAR A PIRATARIA APÓS A INVENÇÃO DA INTERNET. AQUI SIM É UMA TERRA COM DEMOCRACIA VERDADEIRA. OS ARTISTAS ESTÃO GANHANDO RIOS DE DINHEIRO COM OS SHOWS CAROS E LOCAIS LOTADOS E TUDO ISSO GRAÇA A DIVULGAÇAO DAS MÚSICAS QUE SÃO BAIXADAS DA INTERNET, E SÃO TOCADAS EM TODOS OS LUGARES E CARROS DO MUNDO INTEIRO.